DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DO NASCIMENTO, ap… — HC HC 1058669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Narra a Defesa que o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo réu.
- Neste writ, a impetrante sustenta a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5002554-61.2022.8.21.0074).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Narra a Defesa que o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo réu.
Neste writ, a impetrante sustenta a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio.
Aduz, ainda, que não há provas suficientes para o édito condenatório
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o rito do habeas corpus (ou do seu respectivo recurso ordinário), dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento do pedido.
No caso em apreço, verifica-se a ausência de juntada de cópias integrais da sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, bem como do acórdão impugnado, documentos indispensáveis para a análise da controvérsia.
Nesse contexto, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e fundamentos que embasam o mandamus, dada a ausência de peças essenciais ao deslinde da questão.
Ressalte-se que é ônus da Defesa comprovar, de maneira clara e objetiva, por meio de documentos idôneos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. A ausência de tal comprovação, pela juntada de documentos incompletos, inviabiliza o conhecimento da insurgência, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
A propósito, colacionam-se os seguintes julgados:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR POR QUESTÕES DE SAÚDE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC n. 217.048/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
[trecho intermediário suprimido]
demanda.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 473.431/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019; STJ, AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019; STJ, AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2019; STJ, AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018.
(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.