DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DA SILVEIRA CAB… — HC HC 1058671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DA SILVEIRA CABREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento em parte, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
A materialidade [trecho intermediário suprimido] corpus não conhecido, porém concedida a ordem de ofício, a fim de aplicar a minorante do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DA SILVEIRA CABREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (APC n. 5001663-96.2024.8.21.0065/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento em parte, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 54/55):
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação criminal, interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, em razão da apreensão de 24 buchas de cocaína, pesando 15,8g, encontradas escondidas sob o assoalho de sua residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante por ausência de assistência por advogado durante sua lavratura; (ii) preliminar de nulidade do interrogatório policial por suposta falta de advertência quanto ao direito constitucional ao silêncio; (iii) absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; (iv) reforma da dosimetria da pena, com reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação de regime mais brando, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão da gratuidade judiciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante por ausência de advogado não prospera, pois o ato de lavratura do auto de prisão em flagrante possui natureza administrativa, inserido na fase inquisitorial da persecução penal, sendo pacífico o entendimento de que eventuais irregularidades nesta etapa não contaminam a futura ação penal.
2. A preliminar de nulidade do interrogatório policial por falta de advertência quanto ao direito ao silêncio é rejeitada, pois os documentos demonstram que o conduzido foi expressamente cientificado de seus direitos constitucionais, não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa.
3. A materialidade
[trecho intermediário suprimido]
corpus não conhecido, porém concedida a ordem de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder a intimação do Ministério Público, com vistas a avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
(HC n. 822.947/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Relevante destacar que a validade das decisões já proferidas não é afetada em nenhuma medida, devendo, no entanto, permanecer a condenação com sua exequibilidade suspensa enquanto analisado o cabimento do benefício processual.
Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público estadual respectivo para que se manifeste sobre a possibilidade de proposição de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.