DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO CARLOS DOS SANTOS G… — HC HC 1058675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO CARLOS DOS SANTOS GASPARI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias em regime aberto, como incurso nas sanções do art.
- 129, § 1º, II, c/c os §§ 9º e 10, do Código Penal, com aplicação da Lei n.
- A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na dosimetria, passível de correção em habeas corpus, por erro jurídico evidente na valoração das circunstâncias judiciais e pela dupla punição no contexto doméstico.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO CARLOS DOS SANTOS GASPARI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias em regime aberto, como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, II, c/c os §§ 9º e 10, do Código Penal, com aplicação da Lei n. 11.340/2006.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na dosimetria, passível de correção em habeas corpus, por erro jurídico evidente na valoração das circunstâncias judiciais e pela dupla punição no contexto doméstico.
Alega que o aumento da pena-base pelas "circunstâncias do crime" foi indevido, pois teria sido fundado apenas no uso de arma branca, sem demonstrar particular gravidade que ultrapasse o ordinário do tipo de lesão grave.
Aduz que a negativação das "consequências do crime" configura bis in idem, porque a internação e as cirurgias refletem o próprio resultado de lesão grave com risco de vida previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal.
Assevera que houve bis in idem pela aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e da causa de aumento do art. 129, § 9º, do Código Penal, ambas fundadas no mesmo contexto de relações domésticas e familiares.
Entende que, com a pena abaixo de 2 (dois) anos e o regime aberto, há possibilidade de suspensão condicional da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com a exclusão das valorações indevidas e da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, fixando-se a reprimenda em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime aberto, com comunicação ao Juízo da execução para avaliação do sursis.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pela não concessão do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao
[trecho intermediário suprimido]
vetorial das consequências do delito em desfavor do Paciente, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea, consignado que "a vítima foi submetida à cirurgia, em virtude do ferimento causado pelo disparo de arma de fogo, apresentando dormência no membro superior direito e cicatriz cirúrgica no antebraço direito e terço distal do mesmo membros". O prejuízo suportado pelo ofendido, portanto, não pode ser considerado ínsito ao tipo penal, legitimando a exasperação da pena-base.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 641.676/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.)
Por fim, não há que se falar em bis in idem quanto à agravante do art, 61, II, f, do CP, conforme o Tema n. 1.197 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.