DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIANO DE JESUS SILVA LACERDA em que se apont… — HC HC 1058679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIANO DE JESUS SILVA LACERDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, mantida a substituição por restritivas de direitos.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, em violação ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIANO DE JESUS SILVA LACERDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5004443-75.2019.8.21.0035/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, mantida a substituição por restritivas de direitos.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, em violação ao art. 244 do CPP e aos direitos à intimidade e à vida privada. Afirma que a atuação policial foi arbitrária, sem indicação de comportamento concreto do paciente, sendo ilegítima como rotina de policiamento, e que a descoberta posterior de drogas não convalida a diligência.
Argumenta que todas as provas subsequentes são ilícitas por derivação, devendo ser aplicadas a teoria dos frutos da árvore envenenada, com o desentranhamento integral dos elementos probatórios.
Defende, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória, ante a ausência de demonstração da traficância e a inexistência de atos de mercancia ou investigação prévia que confirmasse a destinação comercial da droga apreendida.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas e a cassação do acórdão recorrido. Subsidiariamente, pugna pela absolvição do paciente por insuficiência probatória.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
Na espécie, restou evidenciado que a atuação policial não se mostrou abusiva ou aleatória, na medida em que há notícia nos autos de que a abordagem decorreu de denúncia anônima específica, que detalhava a situação fática (características pessoais do agente e o local em que se encontrava), atribuindo ao réu
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a co ncessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.