ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1058680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Mostra-se inviável a análise do pedido de concessão de prisão domiciliar formulado diretamente perante esta Corte, quando a matéria não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mostra-se inviável a análise do pedido de concessão de prisão domiciliar formulado diretamente perante esta Corte, quando a matéria não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SEN HOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JACQUELINE RIBEIRO MATOS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 63-64, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a questão suscitada pela defesa não foi apreciada pela Corte estadual.
Em suas razões, a defesa reitera o pedido de concessão da prisão domiciliar, com destaque para o estado de saúde do insurgente e o fato de que "o pedido de prisão domiciliar já foi devidamente protocolado perante o Juízo da Execução, que permanece omisso" (fl. 70).
Requer, diante disso, "que o presente Agravo Regimental seja levado a julgamento pela Colenda Sexta Turma, para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para determinar o regular processamento do Habeas Corpus" (fl. 72).
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fl. 122).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mostra-se inviável a análise do pedido de concessão de prisão domiciliar formulado diretamente perante esta Corte, quando a matéria não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante, não identifico suficientes razões para alterar a conclusão da decisão impugnada.
No caso, como destacou o decisum, a questão suscitada nesta Corte - relacionada ao estado atual de saúde do insurgente, a justificar a prisão domiciliar - não foi examinada pelo Tribunal de origem. Aliás, a própria defesa reconhece que fez o pedido em primeiro grau e que ele ainda não foi analisado.
Assim, essa Corte Superior de Justiça fica impedida de apreciar esse tema diretamente, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância. De fato, tal matéria há que ser avaliada pelo Juízo competente, soberana na análise de todos os documetnos produzidos, de modo que possa dar um pronunciamento seguro sobre a questão .
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus, sob pena de supressão de instância.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.