DECISÃO JACQUELINE RIBEIRO MATOS, condenada por furto, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do… — HC HC 1058680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JACQUELINE RIBEIRO MATOS, condenada por furto, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação.
- Requer a concessão de prisão domiliar humanitária, ao argumento de que a Paciente é portadora de graves transtornos psiquiátricos, devidamente documentados, que demandam tratamento médico contínuo e especializado, o qual seria inviabilizado e drasticamente agravado pelo recolhimento ao cárcere, ainda que em regime semiaberto.
- Entretanto, observo que o Tribunal de origem não tratou especificamente dessa questão em apelação e, ao que tudo indica, não foi formulado esse pedido perante o Juízo das execuções, já que a paciente já cumpre pena.
- Por isso, o habeas corpus não pode ser conhecido; traz argumentos não enfrentados na origim.
Resultado indicado
Por isso, o habeas corpus não pode ser conhecido; traz argumentos não enfrentados na origim.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
JACQUELINE RIBEIRO MATOS, condenada por furto, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação.
Requer a concessão de prisão domiliar humanitária, ao argumento de que a Paciente é portadora de graves transtornos psiquiátricos, devidamente documentados, que demandam tratamento médico contínuo e especializado, o qual seria inviabilizado e drasticamente agravado pelo recolhimento ao cárcere, ainda que em regime semiaberto.
Entretanto, observo que o Tribunal de origem não tratou especificamente dessa questão em apelação e, ao que tudo indica, não foi formulado esse pedido perante o Juízo das execuções, já que a paciente já cumpre pena.
Por isso, o habeas corpus não pode ser conhecido; traz argumentos não enfrentados na origim. Como cediço, não é atribuição desta Corte, nos termos do art. 105 da CF, "conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022).
Ilustrativamente: "Não tendo o Tribunal a quo se pronunciado acerca da tese apresentada, .. , não cabe a esta Corte Superior decidir por primeiro, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 747.282/AC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.