DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LÉO VITOR DUARTE SILVEIRA, CRISTIANE DOS SANTO… — HC HC 1058683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LÉO VITOR DUARTE SILVEIRA, CRISTIANE DOS SANTOS PICOLINI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 7 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, com a incidência da causa de aumento do art.
- 40, VI, tendo sido absolvidos do crime do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LÉO VITOR DUARTE SILVEIRA, CRISTIANE DOS SANTOS PICOLINI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5002946-36.2022.8.21.0030/RS).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 7 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, tendo sido absolvidos do crime do art. 35 da mesma lei, e fixada a pena de multa em 500 dias-multa.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de elementos concretos que comprovem a mercancia, destacando a ínfima quantidade de droga apreendida, bem como que não houve visualização de venda pelos policiais e que o único usuário ouvido afirmou ter adquirido a droga em via pública, não vinculando a aquisição aos pacientes, motivo pelo qual requer a absolvição dos pacientes.
Alega que, não sendo acolhida a absolvição, deve haver a desclassificação do delito de tráfico para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006, por ser a quantidade apreendida absolutamente inexpressiva e compatível com consumo pessoal, ausentes apreensão de valores significativos e outros elementos que afastem, de modo seguro, a condição de usuários.
Argumenta que, subsidiariamente, é cabível o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33, na fração máxima de 2/3, para ambos os pacientes, por serem primários, com bons antecedentes, não integrarem organização criminosa e diante da pequena quantidade apreendida, com os consectários de eventual adequação do regime e da substituição da pena, se cabível.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição dos pacientes. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e pelo reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, com o consequente redimensionamento da pena, adequação do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se cabível.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanç ão penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.