DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LOIVACI CONCEICAO SOUZ… — HC HC 1058685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LOIVACI CONCEICAO SOUZA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- A defesa informa que apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso, mantendo a condenação da paciente pelo delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e, de ofício, declarou extinta a punibilidade da corré pela prescrição retroativa (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo; e (ii) adequar o regime e a substituição da pena nos termos dos artigos 33, § 2º, e 44 do Código Penal (fls.
- Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a impetrante não encartou a cópia do inteiro teor do acórdão que pretende impugnar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LOIVACI CONCEICAO SOUZA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5000684-91.2019.8.21.0136.
Consta dos autos que a paciente foi inicialmente absolvida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Tapera, dos crimes previstos nos artigos 35, caput, da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003, tendo sido condenada por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos (fls. 29-40).
A defesa informa que apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso, mantendo a condenação da paciente pelo delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e, de ofício, declarou extinta a punibilidade da corré pela prescrição retroativa (fls. 16-27).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo; e (ii) adequar o regime e a substituição da pena nos termos dos artigos 33, § 2º, e 44 do Código Penal (fls. 2-7).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a impetrante não encartou a cópia do inteiro teor do acórdão que pretende impugnar. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
Nesse sentido:
..
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.
..
(AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.