DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO PEREIRA NUNES ap… — HC HC 1058690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO PEREIRA NUNES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 17/9/2025, pela suposta prática de crime tipificado no art.
- A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO PEREIRA NUNES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2305365-54.2025.8.26.0000).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 17/9/2025, pela suposta prática de crime tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 63/66).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 50):
Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Furto Qualificado. Prisão Preventiva. Denegação da Ordem.
I. Caso em Exame
1. Impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos para decretação da custódia cautelar, falta de fundamentação idônea na decisão que determinou a prisão preventiva, bem como cabimento de medidas cautelares diversas do cárcere.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a fundamentação da decisão e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir
3. A decisão está devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. 4. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível na presença de prova da materialidade e indícios de autoria, visando a garantia da ordem pública, além de ser o paciente reincidente específico, demonstrando risco à ordem pública e ineficácia de medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
No presente habeas corpus, alega a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não houve nenhuma das hipóteses de flagrante previstas no art. 302 do CPP.
Diz, ainda, que a preventiva foi decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público, violando o art. 282, § 4º e 311 do CPP, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019.
Argumenta que a preventiva baseou-se na gravidade abstrata do delito e nos maus antecedentes do paciente - condenação datada de 2019.
Requer, liminarmente e no mérito, "a nulidade da prisão em flagrante e, subsidiariamente, a nulidade da decisão que decretou, de ofício, a prisão preventiva e, ainda, não sendo o caso de relaxamento, seja reconhecido o direito à liberdade provisória, sem fiança, com a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da
[trecho intermediário suprimido]
parecer, opinou pela substituição da custódia por outras medidas cautelares e, mesmo assim, a prisão preventiva foi mantida sem a apresentação de fatos novos aptos a justificá-la.
3. Conforme se observa, o Ministério Público manifestou-se pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o colegiado estadual mantido a prisão preventiva. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio" (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
4. Embargos de declaração acolhidos, porém, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no HC n. 912.615/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.