DECISÃO PAULO MARCELO LOURENCO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tri… — HC HC 1058691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO MARCELO LOURENCO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- O paciente foi preso em flagrante em 11/8/2025 pela suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- Veja-se a fundamentação usada pelo juízo da custódia para decretar a prisão preventiva: Na espécie, o fumus comissi delicti decorre dos elementos de informação colhidos até o momento, especialmente dos depoimentos colhidos pela autoridade policial.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 3390, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO MARCELO LOURENCO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2318248-33.2025.8.26.0000.
A defesa requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
O paciente foi preso em flagrante em 11/8/2025 pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 9º, do Código Penal, art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 24-A da Lei 11.340/2006. Veja-se a fundamentação usada pelo juízo da custódia para decretar a prisão preventiva:
Na espécie, o fumus comissi delicti decorre dos elementos de informação colhidos até o momento, especialmente dos depoimentos colhidos pela autoridade policial. Também presente o periculum libertatis. No caso em exame, os elementos colhidos revelam gravidade concreta da conduta, não se tratando de situação de menor potencial ofensivo ou de risco presumido. Consta que o autuado descumpriu medida protetiva de urgência aplicada nos autos de nº 1500503-74.2025.8.26.0323, do qual possuía ciência, e, conduzindo veículo embriagado (fls. 40/42), causou lesão corporal em seu próprio filho. O conjunto de fatos indica acentuada periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva, porque demonstram a insuficiência das medidas protetivas outrora deferidas em favor da vítima e descumpridas pelo autuado, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ademais, que a imposição qualquer medida diversa da prisão mostra-se insuficiente no caso concreto, diante da sucessão e gravidade dos atos de violência (cf. registros de ocorrência de fls. 46/48 e 55/57) e da ausência de autocontenção do autuado, havendo risco concreto de que tais providências sejam descumpridas, o que comprometeria a segurança da vítima.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem. Transcrevo a ementa:
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO OBSERVADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
1. Pedido de liberdade provisória em favor de P. M. L. recentemente decidido por esta Turma Julgadora, sem alteração fática que justifique revisão da decisão.
2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, não havendo falar em inépcia.
3. O estabelecimento prisional dispõe de atendimento médico.
4. Ordem denegada.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é
[trecho intermediário suprimido]
em risco a vida e a integridade física de seu próprio filho".
Além disso, consignou-se que o "conjunto de fatos indica acentuada periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva, porque demonstram a insuficiência das medidas protetivas outrora deferidas em favor da vítima e descumpridas pelo autuado".
Em razão da gravidade do delito e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 13/4/2018).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.