DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LORENZO OLIVEIRA MARCHESIN em que se aponta co… — HC HC 1058693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LORENZO OLIVEIRA MARCHESIN em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há prova suficiente da estabilidade e permanência do vínculo exigido para o crime do art.
- 35 da Lei de Drogas, devendo o paciente ser absolvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LORENZO OLIVEIRA MARCHESIN em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5095327-87.2021.8.21.0001/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há prova suficiente da estabilidade e permanência do vínculo exigido para o crime do art. 35 da Lei de Drogas, devendo o paciente ser absolvido. Alega que as confissões dos corréus não atribuem papel específico ao paciente na suposta associação e que os dados extraídos do celular do corréu apenas indicam aquisição de droga para consumo, citando o único diálogo que apontaria para uso pessoal, e não para atuação coordenada e estável.
Afirma que não há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico do art. 33 da Lei 11.343/06, pugnando pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o art. 28. Argumenta que a quantidade apreendida é ínfima, compatível com consumo próprio "uma porção de maconha (4 gramas) e 36 sementes de maconha", além de 10 frascos vazios de codeína e que não foram apreendidos petrechos típicos de traficância nem identificados usuários ou atos de venda, tendo o paciente admitido ser usuário ao longo do processo.
Defende que, mantida a condenação pelo art. 33, deve ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado do § 4º, na fração máxima de 2/3, por ser o paciente primário e não haver demonstração de dedicação a atividades criminosas. Sustenta a necessidade de ajustar o regime prisional em conformidade com a redução e de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do perfil do paciente e dos requisitos legais.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto aos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, com adequação do regime e substituição da pena por restritivas de direitos, bem como, alternativamente, pela desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.