DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO ALAN DE SOUZA, a… — HC HC 1058695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO ALAN DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (16ª Câmara Criminal ), que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em 03 de setembro de 2025 pela suposta prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), tendo sua custódia sido convertida em prisão preventiva.
- O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, concluiu que não estava configurado o alegado constrangimento ilegal, por entender que a prisão preventiva estava fundamentada na presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO ALAN DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (16ª Câmara Criminal ), que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2289241-93.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em 03 de setembro de 2025 pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), tendo sua custódia sido convertida em prisão preventiva.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, concluiu que não estava configurado o alegado constrangimento ilegal, por entender que a prisão preventiva estava fundamentada na presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis.
As impetrantes reiteram as teses da ilegalidade da prisão preventiva por insuficiência de fundamentação (baseada em gravidade abstrata) e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Aduzem, ainda, o excesso de prazo na formação da culpa, pois o Paciente está preso há mais de 03 meses e a audiência de instrução e julgamento não foi designada, com previsão de realização após o recesso forense.
Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória; subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Cumpre assinalar, preliminarmente, a impossibilidade de análise da tese relativa ao alegado excesso de prazo na formação da culpa.
Conforme se depreende do acórdão vergastado, a Corte de origem limitou-se a enfrentar a legalidade do decreto de prisão preventiva sob o prisma da fundamentação concreta e da presença dos requisitos autorizadores da custódia (art. 312 do CPP), em especial a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva do Paciente.
Não houve, no entanto, manifestação expressa e detalhada acerca da irrazoabilidade do lapso temporal
[trecho intermediário suprimido]
são insuficientes quando não garantem a ordem pública diante da reincidência e histórico criminal do acusado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.811/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.02.2025.
(AgRg no HC n. 994.161/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Nesse cenário, a decisão que manteve a prisão cautelar não se mostra despida de motivação idônea, pois está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade da custódia, estando satisfeitos os requisitos do art. 312 do CPP.
Ausentes o alegado constrangimento ilegal e a flagrante ilegalidade, não há que se cogitar da concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.