DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL BEZERRA E SILVA em que se aponta como … — HC HC 1058709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL BEZERRA E SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional pelo Juízo da execução, e que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime.
- Consta, ainda, decisão posterior do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de habeas corpus que não conheceu da impetração e declarou extinto o processo sem resolução de mérito.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é inviável a aplicação retroativa da Lei n.
Resultado indicado
Consta, ainda, decisão posterior do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de habeas corpus que não conheceu da impetração e declarou extinto o processo sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL BEZERRA E SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( Habeas Corpus n. 2377325-70.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional pelo Juízo da execução, e que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. Consta, ainda, decisão posterior do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de habeas corpus que não conheceu da impetração e declarou extinto o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é inviável a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 para exigir exame criminológico obrigatório em relação a fatos anteriores, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, devendo ser afastada a exigência como requisito automático à progressão e ao livramento condicional.
Alega que a falta disciplinar praticada em 20/08/2024 foi reabilitada em 20/08/2025, não podendo gerar prejuízo na análise de mérito subjetivo para benefícios executórios, de modo que o óbice disciplinar estaria superado.
Argumenta que há atestado de bom comportamento carcerário, vínculo empregatício e demais elementos documentais que evidenciam ressocialização, razão pela qual estariam atendidos os requisitos para a progressão de regime, o livramento condicional e, ao menos, a habilitação às saídas temporárias de dezembro de 2025.
Expõe que, em caráter liminar, deve ser suspensa a eficácia da decisão do Tribunal de origem que não conheceu do habeas corpus estadual, bem como, subsidiariamente, das decisões da execução que indeferiram a progressão de regime e o livramento condicional, com inclusão imediata do paciente na relação de habilitados à saída temporária de dezembro de 2025, ou concessão provisória de progressão ao regime semiaberto e/ou livramento condicional. Alternativamente, requer a estipulação de prazo peremptório para realização do exame, com vedação de prejuízo pela demora estatal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das decisões impugnadas e a inclusão do paciente na saída temporária de dezembro de 2025, ou a concessão provisória de progressão ao regime semiaberto e/ou livramento condicional. E, no mérito, o afastamento da exigência retroativa do exame criminológico, o reconhecimento da irrelevância da falta disciplinar reabilitada e a concessão dos benefícios executórios de progressão de regime, livramento condicional, ou, ao menos, a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.