DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON DA SILVA CASTELA… — HC HC 1058718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON DA SILVA CASTELAN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com base no art.
- 12.338/2024, concedeu o indulto e, consequentemente, julgou extinta a punibilidade do paciente em relação à Ação Penal n.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau, determinando a continuidade da execução (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON DA SILVA CASTELAN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0015476-54.2025.8.26.0050).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com base no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, V, ambos do Decreto n. 12.338/2024, concedeu o indulto e, consequentemente, julgou extinta a punibilidade do paciente em relação à Ação Penal n. 0032451-98.2018.8.26.0050 (fls. 60-63).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau, determinando a continuidade da execução (fls. 13-25).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o acórdão que cassou o indulto gerou constrangimento ilegal, pois o paciente atenderia aos requisitos do art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, além da inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores.
Alega que, nos termos do art. 107, II, do Código Penal, o indulto é causa de extinção da punibilidade e, uma vez preenchidas as condições do decreto presidencial, o Estado-Juiz não pode manter a execução da sanção.
Afirma que, por ser assistido pela Defensoria Pública, presume-se a hipossuficiência do paciente, o que afasta a exigência de reparação do dano, destacando precedentes estaduais que acolhem tal presunção.
Defende que a interpretação restritiva adotada no acórdão viola a literalidade do Decreto n. 12.338/2024, pois o art. 3º, I, prevê a aplicação do indulto mesmo quando a pena privativa foi substituída por restritivas de direitos.
Pondera que a competência privativa do Presidente da República para conceder indulto (art. 84, XII, da Constituição) e o controle exercido na ADI n. 5.874/DF vedam ao Judiciário criar requisitos não previstos no decreto.
Informa que foi cumprido o requisito objetivo previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de origem, restabelecendo a decisão de primeiro grau que deferiu o indulto ao paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
[trecho intermediário suprimido]
PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)
Por fim, deve ser ressaltado que acolher a alegação de que o paciente teria preenchido o requisito objetivo previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.