DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDMAR DE SOUZA TEIXEIR… — HC HC 1058723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDMAR DE SOUZA TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal nº 1500885-41.2024.8.26.0537).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 14, II, do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de multa, tendo o Tribunal de Justiça dado parcial provimento à apelação apenas para reduzir a pena de multa, mantendo o regime semiaberto.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação do regime inicial, defendendo que o paciente faz jus ao regime aberto, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto, mantidas as demais disposições da condenação. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDMAR DE SOUZA TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal nº 1500885-41.2024.8.26.0537).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de multa, tendo o Tribunal de Justiça dado parcial provimento à apelação apenas para reduzir a pena de multa, mantendo o regime semiaberto.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação do regime inicial, defendendo que o paciente faz jus ao regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Argumenta que o regime mais gravoso foi fundamentado em condenação pretérita por fato de 2002 e no reconhecimento de duas qualificadoras, o que não evidenciaria, no caso concreto, necessidade de segregação inicial, especialmente diante do lapso temporal superior a 20 anos.
Destaca que o paciente foi condenado por tentativa de furto de objetos de valor não excepcional (liquidificador, panela, mangueira etc.) e que compareceu regularmente em juízo, demonstrando senso de responsabilidade compatível com o regime aberto e, eventualmente, com penas restritivas de direitos.
Aduz a necessidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para impor o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
do delito e o reconhecimento da confissão - indicam que o regime aberto mostra-se suficiente para reprovar e prevenir o crime.
6. O mesmo raciocínio, contudo, não se aplica à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A despeito do preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal (pena inferior a 4 anos e crime sem violência), a existência de maus antecedentes, com três condenações transitadas em julgado, impede, no caso concreto, a concessão do benefício.
7. Recurso parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto, mantidas as demais disposições da condenação.
(AREsp n. 2.455.944/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço da impetração, e concedo parcialmente o habeas corpus de ofício para fixar o regime inicial aberto, mantidas as demais disposições da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.