DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO SILVA VERÍSSIMO DO… — HC HC 1058725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO SILVA VERÍSSIMO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/09/2025, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, três teses principais.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO SILVA VERÍSSIMO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/09/2025, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, três teses principais. Primeiro, violação de domicílio por ingresso policial sem mandado, sem estado de flagrância e sem fundadas razões, não havendo investigação prévia da denúncia anônima, com arrombamento da porta e negativa do paciente em assinar o termo de consentimento, o qual teria sido colhido de sua mãe, pessoa analfabeta, e de sua irmã, ambas não residentes no imóvel, viciando o consentimento e tornando ilícitas as provas.
Segundo, violação à cadeia de custódia, porque a sacola de entorpecentes, apontada como fundamento para a abordagem e ingresso no domicílio, não foi preservada nem registrada entre os objetos apreendidos, comprometendo a materialidade e a confiabilidade da prova, conforme os arts. 158-A e seguintes do CPP.
Terceiro, imprestabilidade dos depoimentos policiais por evidente "copia e cola", com relatos absolutamente idênticos, inclusive na pontuação e erros, colhidos em lapso de dois minutos, o que indicaria versão pré-combinada, violando o devido processo legal e maculando o contraditório.
Requer liminarmente a suspensão da custódia do paciente, com expedição imediata de alvará de soltura, em razão da ilicitude das provas e da nulidade da busca domiciliar.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer: a nulidade absoluta da prova obtida mediante a alegada sacola de entorpecentes, por violação da cadeia de custódia; a nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar ilegal, por ausência de consentimento válido do morador e de fundadas razões; a nulidade dos depoimentos colhidos na Central de Flagrantes por vício insanável; bem como a inutilização e o desentranhamento das provas ilícitas e de todas as derivadas, com o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 29-30) e as informações foram prestadas (fls. 32-34).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 40):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR ILEGÍTIMA, QUEBRA DE CADEIA
[trecho intermediário suprimido]
referentes à quebra da cadeia de custódia e de depoimentos de testemunhas "copiados e colados", com relatos absolutamente idênticos, inclusive na pontuação e erros, colhidos em lapso de dois minutos, o que indicaria versão pré-combinada, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 12-22, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.