ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1058726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- FALTA DISCIPLINAR GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES.
- NOTÍCIA DE FALTA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO OBSTA A CONCESSÃO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 11.846/2023. FALTA DISCIPLINAR GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NOTÍCIA DE FALTA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO OBSTA A CONCESSÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º E § 1º DO DECRETO. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BANEZA PEREIRA GARCIA - em execução da pena, em regime aberto (Processo n. 0007858-27.2021.8.26.0041, da 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de São Paulo/SP).
A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 29/10/2025, negou provimento à insurgência defensiva (Agravo de Execução Penal n. 0022995-80.2025.8.26.0050).
Em síntese, a impetrante alega que a paciente preencheu os requisitos do Decreto n. 11.846/2023 .
Sustenta que a homologação da falta é condição para afastar a benesse, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que a notícia de ausência de comparecimento sobreveio após a edição do decreto e ensejou apenas sustação cautelar do regime, o que não obsta o indulto.
Defende a natureza declaratória da sentença concessiva do indulto e a competência do Presidente da República para definir os requisitos.
Requer a cassação do acórdão e a concessão da ordem para declarar o indulto com base no Decreto n. 11.846/2023 (fls. 2/12).
Liminar indeferida às fls. 76/77.
Informações prestadas pela origem às fls. 83/111.
O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração (fls. 117/119).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 11.846/2023. FALTA DISCIPLINAR GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NOTÍCIA DE FALTA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO OBSTA A CONCESSÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º E § 1º DO DECRETO. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
VOTO
A impetração pretende a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023.
Após análise dos autos, entendo não assistir razão à impetração.
O
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25/12/2023, não cabe a declaração do indulto.
No entanto, da mesma forma, havendo notícia de falta grave no período anterior à publicação do decreto, obstada a concessão do indulto, vide o § 1º do art. 6º do Decreto n. 11.846/2023:
§ 1º A notícia da prática de falta grave ocorrida após a publicação deste Decreto não suspende e nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de penas.
Assim, eventual notícia da falta grave na data anterior suspende a concessão do benefício, independentemente da data da homologação (AgRg no HC n. 1.007.552/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025).
No caso, como a paciente supostamente praticou falta em 4/10/2023, somente após a homologação ou absolvição da falta será possível deliberar sobre o tema.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.