ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1058731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- LAPSO TEMPORAL RELEVANTE ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS IDÊNTICO E JÁ JULGADO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A impetração ocorreu após longo lapso temporal em relação ao acórdão impugnado, impondo-se o reconhecimento da preclusão e a observância da coisa julgada, não sendo possível rediscutir a matéria na via estreita do habeas corpus. Julgados: AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; AgRg no HC n. 713.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.
3. É incabível a reiteração de habeas corpus com objeto idêntico ao já apreciado por esta Corte, nos termos do art. 210 do RISTJ (HC 807508/MS). Julgado: AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.
4. As teses defensivas não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão apontado como coator, o que impede sua análise nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. Julgado: AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDEMIR CELESTINO DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n. 1402279-32.2021.8.12.0000, referente à Ação Penal n. 0033679- 90.2014.8.12.0001).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, duas vezes, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", duas vezes, em concurso material (art. 69) com o artigo
[trecho intermediário suprimido]
segundo a qual o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Diante desse cenário, permanece íntegra a razão da decisão agravada, que indeferiu liminarmente a impetração por inadequação e ausência de competência originária, inexistindo, nos autos, constrangimento ilegal patente que autorize concessão de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.