DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ANTONIO DOMINGUES DA COSTA, apontando como au… — HC HC 1058733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ANTONIO DOMINGUES DA COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo simples (fato 1) e roubo duplamente majorado (fato 2).
- Em sede de apelação, reconheceu-se a prescrição do fato 1 e manteve-se a condenação pelo fato 2, com pena definitiva de 6 anos e 5 meses de reclusão e 194 dias-multa, preservado o regime inicial fechado.
- O impetrante sustenta que a pena-base foi exasperada indevidamente na primeira fase por fundamentos inidôneos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ANTONIO DOMINGUES DA COSTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal n. 0000050-58.1999.8.16.0125.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo simples (fato 1) e roubo duplamente majorado (fato 2).
Em sede de apelação, reconheceu-se a prescrição do fato 1 e manteve-se a condenação pelo fato 2, com pena definitiva de 6 anos e 5 meses de reclusão e 194 dias-multa, preservado o regime inicial fechado.
O impetrante sustenta que a pena-base foi exasperada indevidamente na primeira fase por fundamentos inidôneos.
Argumenta que a manutenção do regime inicial fechado após a redução da pena para 6 anos e 5 meses carece de motivação concreta, em afronta ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e à Súmula 719/STF, pois o acórdão teria apenas reproduzido fundamentos da sentença sem readequação ao novo quantum.
Defende que não há outras circunstâncias judiciais desfavoráveis além das apontadas como neutras e que o modus operandi não desborda dos elementos normais do tipo, de modo a justificar regime mais gravoso.
Requer a concessão da ordem para que seja fixada a pena-base no mínimo legal e para que o regime inicial de cumprimento da pena seja estabelecido no semiaberto.
Foram prestadas informações às fls. 468/483.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e pela inexistência de constrangimento ilegal na dosimetria e no regime (fls. 153/158).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se na margem de discricionariedade do magistrado, não se admitindo a revisão na estreita via do writ salvo em hipóteses de flagrante desproporcionalidade ou ausência absoluta de fundamentação. A propósito: AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.
Acerca da dosimetria da pena, o Tribunal estadual destacou (fls. 25/27; grifamos):
II. IV -
[trecho intermediário suprimido]
e a materialidade delitivas permite a continuidade da ação penal, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que existam outros meios de prova que comprovem seu uso.
3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
4. É válida a fixação de regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 825.168/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.