DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HELIO SILVA MUNIZ, no … — HC HC 1058736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HELIO SILVA MUNIZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado tentado.
- O Juízo de Execução deferiu ao paciente o pedido de induto da pena privativa de liberdade, com base no art.
- Interposto agravo de execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a decisão concessiva da benesse.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HELIO SILVA MUNIZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0017978-90.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado tentado.
O Juízo de Execução deferiu ao paciente o pedido de induto da pena privativa de liberdade, com base no art. 9º, XV, c/c o art. 12, I, e §2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Interposto agravo de execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a decisão concessiva da benesse.
Neste writ, sustenta a impetrante constrangimento ilegal ao paciente, ressaltando que o óbice aplicado pela autoridade coatora não encontra respaldo no Decreto n. 12.338/2024.
Pondera que
A menção ao artigo 12, § 2º diz respeito, apenas, à presunção de hipossuficiência, capaz de dispensar a sobredita reparação ao dano, sendo impróprio imaginar que isso implicaria dizer que a hipótese de indulto se referiria à multa penal (fl. 6).
Destaca que a concessão de indulto é ato de competência privativa do Presidente da República, aduzindo que "o acórdão coator distorceu a claríssima redação do Decreto nº 12.338/2024" (fl. 7).
Requer, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade até o julgamento final do presente writ. No mérito, a concessão da ordem, para restabelecer a decisão de primeiro grau concessiva de indulto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.