DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO FERREIRA DE GODOY contra acórdão do Trib… — HC HC 1058737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO FERREIRA DE GODOY contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo sido decretada sua prisão preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem buscando a revogação da custódia.
Resultado indicado
A primariedade e ocupação lícita não são suficientes para revogar a prisão preventiva." No presente writ, a defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva é genérico e desprovido de motivação concreta, baseado apenas na gravidade abstrata do delito e em supostos "prints" de conversas, sem elementos atuais ou específicos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO FERREIRA DE GODOY contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2258795-10.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido decretada sua prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem buscando a revogação da custódia. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 42/46):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SALVO-CONDUTO OU CONTRAMANDADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Ferreira de Godoy, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itatiba/SP. Alega-se constrangimento ilegal pela decretação da prisão preventiva do paciente, denunciado pelo artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, por associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a fundamentação da decisão e a presença dos requisitos legais para a custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada, com comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de reconhecer a gravidade concreta do crime e a necessidade de garantir a ordem pública. 4. A primariedade e ocupação lícita do paciente não são suficientes para revogar a prisão, devendo ser consideradas a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. 6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada e não constitui constrangimento ilegal. 2. A primariedade e ocupação lícita não são suficientes para revogar a prisão preventiva."
No presente writ, a defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva é genérico e desprovido de motivação concreta, baseado apenas na gravidade abstrata do delito e em supostos "prints" de conversas, sem elementos atuais ou específicos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade da medida extrema, inexistência de contemporaneidade e de intimação do paciente na fase policial; aponta que o bloqueio de R$ 5.000.000,00 não teve êxito e carece de lastro probatório; assevera que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de salvo-conduto;
[trecho intermediário suprimido]
não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 4. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente". (HC n. 459.536/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 18/10/2018).
Desse modo, deve ser revogada a prisão preventiva. Todavia, diante dos indícios concretos de contumácia delitiva, extraídos da denúncia, justifica-se que a liberdade seja conjugada com medidas cautelares alternativas, de modo a inibir a reiteração em tais condutas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante imposição de medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo magistrado singular.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.