DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WAGNER FELIPE FILHO, … — HC HC 1058744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WAGNER FELIPE FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de indulto com base no Decreto n.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado Wagner Felipe Filho, julgando extinta a punibilidade no processo nº 0010928-13.2025.8.26.0041, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WAGNER FELIPE FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0024647-62.2025.8.26.0041.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado Wagner Felipe Filho, julgando extinta a punibilidade no processo nº 0010928-13.2025.8.26.0041, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do indulto, em especial o ressarcimento do dano e a comprovação de hipossuficiência econômica do apenado.
III. Razões de Decidir 3. O Decreto nº 12.338/2024 exige a comprovação da reparação do dano ou a demonstração de hipossuficiência econômica para a concessão do indulto. A presunção de hipossuficiência econômica é relativa e deve ser comprovada caso a caso, não sendo suficiente a mera representação pela Defensoria Pública ou a fixação do dia- multa no mínimo legal para afastar a obrigação de reposição do dano.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto requer a comprovação de reparação de dano ou a demonstração de hipossuficiência econômica. 2. A presunção de
hipossuficiência econômica é relativa e deve ser avaliada caso a caso."
No presente writ, a defesa sustenta que o acórdão questionado contrariou o Decreto n. 12.338/2024 ao exigir comprovação de hipossuficiência econômica em hipóteses objetivamente previstas no art. 12, § 2º, I a V, aplicáveis ao indulto do art. 9º, XV.
Sustenta que a imposição judicial de demonstração da vontade de reparar o dano não encontra respaldo no decreto de regência, que estabelece critério objetivo para dispensa da reparação nas hipóteses de hipossuficiência.
Assevera que a criação de condicionantes não previstas no decreto viola a separação de poderes e gera insegurança jurídica, com ofensa aos princípios da isonomia e da proteção ao direito adquirido.
Argui que a remissão aos arts. 16 e 65, caput, III, "b", do Código Penal - CP somente tem pertinência quando a reparação do
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
No mesmo diapasão são as seguintes decisões monocráticas: AgRg no REsp n. 2.232.115, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 9/1/2026; HC n. 1.042.838, Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 23/12/2025; HC n. 1.043.419, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 11/12/2025; HC n. 1.011.872, Ministro Og Fernandes, DJEN de 24/6/2025.
Nesse contexto, como a simples assistência da Defensoria Pública não conduz ao pronto reconhecimento da hipossuficiência para a reparação do dano na hipótese do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, referente aos crimes patrimoniais, exigindo-se, portanto, a inequívoca demonstração da impossibilidade, o que não aconteceu na hipótese.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.