DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de JOAO CARLOS DA SILVA SANTOS e JOAO PAULO DA SILV… — HC HC 1058746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de JOAO CARLOS DA SILVA SANTOS e JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - condenados pelo Tribunal do Júri pelos crimes dos arts.
- 351, § 1º; e 163, parágrafo único, I e III; na forma do art.
- 69, todos do Código Penal; às penas de 69 anos e 2 meses de reclusão, 2 anos de detenção e 200 dias-multa -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em 12/11/2024, negou provimento aos apelos defensivos (Autos n.
- O impetrante alega insuficiência de provas para a condenação, arguindo que o arcabouço probatório é frágil, calcado preponderantemente em depoimentos colhidos em contexto caótico e sem robustez técnica para firmar autoria e materialidade.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de JOAO CARLOS DA SILVA SANTOS e JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - condenados pelo Tribunal do Júri pelos crimes dos arts. 121, § 2º, I e IV; 121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 14, II (por três vezes); 351, § 1º; e 163, parágrafo único, I e III; na forma do art. 69, todos do Código Penal; às penas de 69 anos e 2 meses de reclusão, 2 anos de detenção e 200 dias-multa -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em 12/11/2024, negou provimento aos apelos defensivos (Autos n. 0006811-22.2018.8.15.0011).
O impetrante alega insuficiência de provas para a condenação, arguindo que o arcabouço probatório é frágil, calcado preponderantemente em depoimentos colhidos em contexto caótico e sem robustez técnica para firmar autoria e materialidade.
Sustenta a ausência de materialidade dos homicídios tentados, destacando a inexistência de lesões nos agentes da polícia penal, a insuficiência das perícias e das fotografias do local, e a inviabilidade de atribuir disparos e resultados em meio à troca de tiros sem suporte pericial adequado.
Defende a inaplicabilidade da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, porquanto os ofendidos estavam armados e reagiram, tendo ocorrido disparos mútuos e efetiva resistência.
Aponta excesso na dosimetria, arguindo que a culpabilidade não poderia ser negativada com base em premeditação vinculada ao suposto resgate - e não ao crime de homicídio -, e que as consequências do crime foram valoradas genericamente, sem lastro concreto, resultando em penas desproporcionais.
Pede a concessão liminar da ordem para reconhecer os excessos praticados pelo Tribunal de origem, de modo a absolver os pacientes ou, ao menos, reduzir a pena a eles imposta.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
É cediço, ademais, que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna inadmissível a análise do pedido de absolvição.
No tocante ao aumento da pena-base, no âmbito restrito do habeas corpus, a análise de suposta violação do art. 59 do Código
[trecho intermediário suprimido]
de 21/10/2025); e que a premeditação e frieza na execução do delito autorizam a valoração negativa da culpabilidade (ver, nesse sentido, o REsp n. 2.216.668/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Destaque-se, ainda, que, embora o objetivo final da ação fosse o resgate de pessoa presa, ao planejarem a consecução do intento criminoso com a realização de diversos disparos de arma de fogo de grosso calibre contra os agentes penitenciários, não há como afirmar, como quer a defesa, que a premeditação não envolveu também a prática do crime de homicídio.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.