DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELINANDO GABRIEL SILVA ARAÚ… — HC HC 1058756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELINANDO GABRIEL SILVA ARAÚJO contra decisão de Desembargador do TJPB que indeferiu o pleito liminar apresentado no Pedido de Desaforamento n.
- Consta dos autos que o paciente é réu em ação penal submetida ao Tribunal do Júri por crime de homicídio, com sessão designada para 16/12/2025 na Comarca de Boqueirão/PB.
- No presente writ, a defesa sustenta que "a coação aqui apontada decorre da iminente realização de julgamento pelo Tribunal do Júri em condições que afrontam a segurança física do paciente e a imparcialidade do Conselho de Sentença" (e-STJ fl.
- Afirma que não se discute aqui o mérito do pedido de desaforamento, mas apenas a ilegalidade na manutenção do julgamento em ambiente hostil, por risco iminente à liberdade e a segurança do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELINANDO GABRIEL SILVA ARAÚJO contra decisão de Desembargador do TJPB que indeferiu o pleito liminar apresentado no Pedido de Desaforamento n. 0824452-76.2025.8.15.0000.
Consta dos autos que o paciente é réu em ação penal submetida ao Tribunal do Júri por crime de homicídio, com sessão designada para 16/12/2025 na Comarca de Boqueirão/PB.
No presente writ, a defesa sustenta que "a coação aqui apontada decorre da iminente realização de julgamento pelo Tribunal do Júri em condições que afrontam a segurança física do paciente e a imparcialidade do Conselho de Sentença" (e-STJ fl. 2).
Afirma que não se discute aqui o mérito do pedido de desaforamento, mas apenas a ilegalidade na manutenção do julgamento em ambiente hostil, por risco iminente à liberdade e a segurança do paciente.
Requer, em liminar, a suspensão da sessão plenária do Tribunal do Júri, designada para o dia 16/12/2025.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para determinar o desaforamento da sessão plenária do tribunal do júri.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, assim se manifestou o Relator ao indeferir a liminar na Corte de origem (e-STJ fls. 32/35):
Trata-se de pedido de DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, com pedido de liminar, realizado pelo acusado ELINANDO GABRIEL SILVA ARAUJO, referente ao processo nº 0000923-26.2012.8.15.0741.
O Requerente pleiteia o deslocamento do julgamento, atualmente agendado para o dia 16 de dezembro de 2025, perante o Tribunal do Júri da Comarca de Boqueirão, para outra Comarca adjacente.
O pedido se apoia em dois pilares fundamentais, elencados no art. 427 do Código de Processo Penal: a dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados, dada a notoriedade e a repercussão social do crime em Comarca de
[trecho intermediário suprimido]
que, no presente caso, não estão atendidos os requisitos legais para determinar a suspensão almejada.
(..)
Por tais razões, e considerando que os elementos apresentados revestem-se de caráter meramente especulativo e pretérito, negando a necessária urgência e a probabilidade do direito, indefiro o pedido liminar de suspensão da Sessão do Tribunal do Júri, agendada para 16 de dezembro de 2025.
Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.