DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de JULINERE GOULART BEN… — HC HC 1058757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de JULINERE GOULART BENTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (n.
- Consta dos autos que a prisão temporária da paciente foi convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e integração à organização criminosa.
- Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, a Corte estadual deferiu parcialmente a tutela de urgência reclamada (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de JULINERE GOULART BENTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (n. 1043391-34.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que a prisão temporária da paciente foi convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e integração à organização criminosa.
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, a Corte estadual deferiu parcialmente a tutela de urgência reclamada (e-STJ fl. 13/18).
Na presente oportunidade, sustenta a defesa, em síntese, a possibilidade de substituir a prisão preventiva pela domiciliar tendo em vista que a paciente é primária, não teria cometido o delito que lhe é imputado, além de possuir uma filha com 16 anos de idade que se encontra em situação de especial vulnerabilidade em razão de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizada, conforme amplamente demonstrado pelos laudos médicos anexos, necessitando dos cuidados da ora investigada.
Acrescenta que o pai da adolescente também estaria encarcerado e a prisão da paciente já dura quase 7 meses.
Aduz que a prisão seria desproporcional e violaria o princípio da isonomia, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas.
Justifica que a prisão preventiva da paciente foi decretada quase um ano após os fatos investigados, evidenciando a ausência de contemporaneidade entre a suposta conduta e a decretação da medida extrema.
Requer a superação do enunciado da Súmula n. 691 do STF diante da excepcionalidade do caso para, em liminar, converter a prisão em domiciliar, com aplicação das medidas constantes no art. 319 do CPP. No mérito, pretende a ratificação da medida extrema (e-STJ fl. 3/12).
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias
[trecho intermediário suprimido]
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, verifico que não há como analisar as alegações de excesso de prazo, desproporcionalidade da prisão, violação do princípio da isonomia, aplicação de medidas cautelares diversas, além da ausência de contemporaneidade, nem mesmo a conversão da preventiva pela domiciliar, pois o acórdão combatido não tratou das questões, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.