DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA FLÁVIA GARCIA DO NAS… — HC HC 1058761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA FLÁVIA GARCIA DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 71, caput, por 4 vezes, 244-B, caput, e 288, parágrafo único, todos da Lei n.
- Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente estaria desprovida de fundamentação idônea, assentada na gravidade abstrata do delito e sem a demonstração dos requisitos autorizadores da medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3637, 3416, 14685, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA FLÁVIA GARCIA DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 5º, c/c o art. 71, caput, por 4 vezes, 244-B, caput, e 288, parágrafo único, todos da Lei n. 8.069/1990, termos em que denunciada.
Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente estaria desprovida de fundamentação idônea, assentada na gravidade abstrata do delito e sem a demonstração dos requisitos autorizadores da medida extrema.
Alega que as medidas cautelares alternativas revelam-se adequadas e suficientes ao caso concreto, diante das condições pessoais favoráveis da paciente, como residência fixa e ocupação lícita.
Defende que é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, por ser a paciente mãe de 4 filhos menores, que dependem de seus cuidados, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Expõe que deve ser observado o princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual condenação, o crime não comportaria regime inicial fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, ou a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A denúncia e o decreto prisional, parcialmente transcritos no acórdão impugnado, revelam que a custódia cautelar foi proferida com base nos seguintes fundamentos (fls. 32-39, grifei):
Emerge dos autos originários que a paciente teve sua prisão preventiva decretada nos autos n.º 0002022-78.2024.8.12.0002, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no artigo 155, § 5º, por quatro vezes, na forma do artigo 71, e
[trecho intermediário suprimido]
considerando as circunstâncias do caso concreto. Não havendo falar, portanto, em situação excepcionalíssima que revele a inadequação da prisão preventiva.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 898.734/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.