DECISÃO FLAVIO MARTINS DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo … — HC HC 1058766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FLAVIO MARTINS DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
- Depreende-se dos autos que, em 11/8/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
FLAVIO MARTINS DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5077383-52.2025.8.24.0000.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
Decido.
Depreende-se dos autos que, em 11/8/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
Com efeito, da leitura dos autos, verifico estarem preenchidos os requisitos e fundamentos legais necessários à conversão da prisão em flagrante do conduzido em preventiva, por não fazer jus as medidas cautelares diversas da prisão, conforme demonstrado a seguir. A prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria extraem-se dos documentos que instruem o caderno indiciário, bem como pela prova oral amealhada: (i) Policiais Militares: Narraram que estavam em rondas em região conhecida pela prática de narcotraficância quando avistaram o conduzido fazendo uso de entorpecentes na área externa da sua residência e, quando se aproximaram, visualizaram uma grande porção de droga na mesa. Ato contínuo, abordaram-no e adentraram no imóvel com a sua anuência, tendo sido localizadas diversas espécies de entorpecente, além de instrumentos típicos de narcotraficância e anotações típicas de integrante de organização criminosa. Diante dos fatos, deram voz de prisão a ele e levaram-no até a delegacia; (ii) conduzido: Primeiramente alegou ser apenas usuário de entorpecentes, todavia ao longo do interrogatório admitiu que guardava as drogas para terceiro e repassava para outras pessoas "como se fosse tráfico" e, ao final, optou por silenciar. Nessa esteira, diante das circunstâncias (drogas individualizadas em porções pronta à venda; diversidade de entorpecente e anotações típicas do ilícito penal aqui investigado), entendo serem suficientes os indícios de autoria para o fim de decretar a prisão preventiva do conduzido. Por sua vez, os fundamentos necessários à segregação cautelar residem na proteção da ordem pública, para assegurar a instrução criminal e, se necessário, for, a aplicação da lei penal. A periculosidade do conduzido emerge de, ao que tudo indica, ele fazer do tráfico de drogas seu meio de vida e não só um fato isolado, já que malgrado ser primário, nota-se que ele aparenta estar vivendo às custas do tráfico de drogas. Ainda,
[trecho intermediário suprimido]
proporcional sancionamento penal -, especialmente em virtude da diversidade de drogas apreendidas, considero ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente em razão da primariedade do paciente e da ausência de indicativos de atos de violência relacionados à sua conduta.
À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.