ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1058781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
- INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que indeferiu liminarmente a impetração por incompetência desta Corte para apreciar habeas corpus contra ato de juízo de primeiro grau, em razão do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. O exame direto do pedido por esta Corte configuraria indevida supress ão de instância, por ausência de prévia apreciação pelo Tribunal de origem.
3. As alegações defensivas de teratologia, ausência de indícios de autoria, condições pessoais favoráveis e ilegalidade de abordagem policial demandam apreciação inicial pelas instâncias ordinárias.
4. Não se evidenciou patente constrangimento ilegal a justificar concessão de habeas corpus de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ARLON LAUDILINO FERREIRA LEAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Juazeiro-BA.
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e, na sequência, teve a prisão preventiva decretada, por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, requerendo o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.
O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que indeferiu liminarmente a impetração por incompetência desta Corte para apreciar habeas corpus contra ato de juízo de primeiro grau, em razão do art. 105, I, c, da Constituição Federal e da ausência de prévia análise pelo Tribunal de origem, com referência a julgados desta Casa (e-STJ fls. 91/92).
Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a excepcionalidade do caso e a teratologia da decisão, afirmando ausência completa de indícios de autoria em desfavor do agravante, que seria primário, de bons antecedentes e genitor de crianças, além de possuir condições processuais favoráveis.
Alega ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
Federal, e impede o exame do mérito por supressão de instância.
As alegações de excepcionalidade, teratologia e flagrante ilegalidade, lastreadas em narrativa de ausência de indícios de autoria, condições pessoais favoráveis e suposta ilegalidade da abordagem policial, embora relevantes no plano defensivo, demandam apreciação inicial pelas instâncias ordinárias.
No que respeita ao pleito de conhecimento de ofício, a concessão excepcional pressupõe patente constrangimento ilegal discernível de plano, o que não se evidencia, à luz dos elementos trazidos nas peças. O agravante afirma inexistência de apreensão em seu poder e questiona a credibilidade da narrativa policial, mas não apresenta decisão do Tribunal estadual ou elementos que, de forma inequívoca, permitam a atuação imediata desta Corte sem violação da competência constitucional e das balizas da impetração originária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.