DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO DE SOUSA PEDROSA … — HC HC 1058783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO DE SOUSA PEDROSA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado o Piauí (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado como incurso no art.
- 8.137/1990, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto.
- Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO DE SOUSA PEDROSA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado o Piauí (Habeas Corpus n. 0760464-97.2025.8.18.0000).
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado como incurso no art. 3º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 7-8):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. SUBSIDIARIAMENTE, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado Paulo Afonso Alves Nonato, em favor de Antônio de Sousa Pedrosa, contra ato do Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Teresina-PI, nos autos do Processo nº 0000089-13.2010.8.18.0061. A defesa sustenta a nulidade absoluta da sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única de Miguel Alves-PI em 24/07/2018, sob alegação de incompetência absoluta do juízo em razão da matéria, em virtude da Lei Complementar Estadual nº 229/2017, que conferiu competência exclusiva à 9ª Vara Criminal de Teresina para os crimes contra a ordem tributária. Requer a declaração de nulidade da sentença e a prolação de nova decisão pelo juízo competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação; (ii) verificar se a alegada incompetência absoluta do juízo de origem enseja nulidade insanável da sentença, mesmo diante da inércia da defesa e da consolidação da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matérias já decididas definitivamente, tampouco à desconstituição da coisa julgada, sendo via inadequada para substituir a ação de revisão criminal prevista no art. 621 do CPP.
4. A finalidade do habeas corpus é proteger o direito de locomoção contra coação ilegal manifesta, não servindo para reexaminar provas ou nulidades preexistentes não arguidas oportunamente.
5. A alegação de nulidade por incompetência absoluta deve ser compatibilizada com os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da segurança jurídica, não podendo ser invocada de forma tardia e
[trecho intermediário suprimido]
posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios." (AgRg no REsp n. 1.758.299/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019).
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o princípio do juiz natural não resta violado na hipótese em que a Lei estadual atribui à Vara especializada competência territorial abrangente de todo o território da unidade federada, com fundamento no art. 125 da Constituição" porquanto "o tema gravita em torno da organização judiciária, inexistindo afronta aos princípios da territorialidade e do Juiz Natural" (ADI 4.414-AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 17/6/2013).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 166.379/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.