DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NILSON ROBERTO MARQUES… — HC HC 1058796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NILSON ROBERTO MARQUES MORAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição parcial nº 5273803-63.2025.8.21.7000).
- Indica, como reforço, precedente desta Corte no HC n.
- 875.824/RS e, subsidiariamente, solução intermediária adotada no RHC n.
- 94.434/RS, para vedar o uso, em plenário, de documentos sobre vida pregressa sem relação direta com o fato, ainda que sem argumento de autoridade, à luz dos artigos 422, 478, inciso I, e 479 do Código de Processo Penal (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NILSON ROBERTO MARQUES MORAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição parcial nº 5273803-63.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau indeferiu pleito defensivo de desentranhamento de documentos juntados pelo Ministério Público aos autos de origem e que a correição parcial interposta foi desprovida pela Primeira Câmara Criminal do TJRS, por maioria, vencido parcialmente o relator, fixando-se entendimento pela admissibilidade, no prazo do artigo 479 do Código de Processo Penal, da juntada de registros policiais e criminais relativos à vida pregressa do réu, com observância da vedação do artigo 478, inciso I, quanto ao uso como argumento de autoridade nos debates (fls. 3-5 e 3-4).
A defesa sustenta constrangimento ilegal pela manutenção, nos autos da ação penal, de documentos relativos à vida pregressa do acusado, sem pertinência com os fatos submetidos ao Conselho de Sentença, em afronta ao juramento dos jurados e à delimitação do objeto do julgamento prevista no artigo 472 do Código de Processo Penal, ao princípio do Direito Penal do fato e às garantias do devido processo legal e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, além da vedação ao uso de argumento de autoridade, estabelecida no artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal (fls. 5-7 e 10-12).
Indica, como reforço, precedente desta Corte no HC n. 875.824/RS e, subsidiariamente, solução intermediária adotada no RHC n. 94.434/RS, para vedar o uso, em plenário, de documentos sobre vida pregressa sem relação direta com o fato, ainda que sem argumento de autoridade, à luz dos artigos 422, 478, inciso I, e 479 do Código de Processo Penal (fls. 8-12).
Requer, liminarmente, o desentranhamento dos documentos juntados pelo Ministério Público até o julgamento final do writ, e, no mérito, a cassação do acórdão de origem, com determinação de desentranhamento dos documentos no processo n. 5102444- 32.2021.8.21.0001. Subsidiariamente, pede a proibição de leitura desses documentos em plenário, em qualquer hipótese (fls. 12-13 e 13).
Pedido de liminar indeferido (fls. 60-62).
As informações foram prestadas às fls. 69-72 e fls. 73-98.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 103-108, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO PELO PARQUET. MENÇÃO AOS ANTECEDENTES DO RÉU. ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO
[trecho intermediário suprimido]
sendo vedada apenas a leitura de certas peças em plenário, mas não a mera menção a antecedentes criminais.
..
(AgRg no RHC n. 218.458/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Portanto, é assente nesta Corte o entendimento de que a violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal somente se configura quando tais referências são utilizadas como verdadeiro argument o de autoridade, apto a influenciar indevidamente o convencimento dos jurados em prejuízo ou benefício do acusado.
No caso concreto, além de não estar demonstrado o uso de tais referências como argumento de autoridade, os documentos relacionados à vida pregressa do paciente, conforme mencionado acima, foram desentranhados dos autos, providência que afasta qualquer risco de influência indevida no julgamento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.