DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de JOÃO GABRIEL PEREIRA RODRIGUES cont… — HC HC 1058802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de JOÃO GABRIEL PEREIRA RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Extrai-se dos autos que, no processo originário, o Juízo singular recebeu denúncia ofertada pelo Ministério Público pelos crimes previstos no art.
- 29, caput, do Código Penal, e decretou a prisão preventiva do paciente, destacando a gravidade concreta dos fatos, a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, bem como a condição de foragido para assegurar a aplicação da lei penal; também determinou a cisão processual em relação ao referido acusado.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais alegando ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, inexistência de contemporaneidade dos motivos (art.
Resultado indicado
9): EMENTA: HABEAS CORPUS - TORTURA E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - ACUSADO FORAGIDO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091, 5555, 3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de JOÃO GABRIEL PEREIRA RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.438450-6/000).
Extrai-se dos autos que, no processo originário, o Juízo singular recebeu denúncia ofertada pelo Ministério Público pelos crimes previstos no art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997 e no art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, V, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, e decretou a prisão preventiva do paciente, destacando a gravidade concreta dos fatos, a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, bem como a condição de foragido para assegurar a aplicação da lei penal; também determinou a cisão processual em relação ao referido acusado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais alegando ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, inexistência de contemporaneidade dos motivos (art. 315, § 1º, do CPP), falta de fatos novos, inexistência de risco à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TORTURA E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - ACUSADO FORAGIDO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE - ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste constrangimento ilegal se o Juízo a quo decreta a prisão preventiva após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria, além de demonstrar a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, sobretudo por encontrar-se o paciente foragido, sendo a medida necessária, dessa forma, para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Não há que se falar em violação ao princípio da contemporaneidade quando decretada a prisão preventiva com fundamento em fatos que foram recentemente levados ao Juízo.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do decreto preventivo por ausência absoluta de contemporaneidade (art. 315, § 1º, do CPP), fundamentação genérica e lastreada na gravidade abstrata.
Alega contradições internas do acórdão impugnado (art. 93, IX, da CF; art. 489, § 1º, IV e VI, do
[trecho intermediário suprimido]
cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Desse modo, a prisão preventiva encontra-se motivada por dados empíricos ajustados ao art. 312 do CPP, notadamente a gravidade concreta do fato e a flagrante evasão do distrito da culpa, circunstâncias que revelam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.