DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WILAS DOS SANTOS SOUZA, condenado pelo Tribunal… — HC HC 1058804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WILAS DOS SANTOS SOUZA, condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado (art.
- 29, ambos do CP) à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n.
- 1500789-86.2020.8.26.0045, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Arujá/SP).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WILAS DOS SANTOS SOUZA, condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do CP) à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1500789-86.2020.8.26.0045, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Arujá/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
Sustenta-se, em síntese, nulidade da ação por denúncia genérica que não individualizou a conduta do réu quanto às qualificadoras; bis in idem na dosimetria pelo uso do mesmo fato para caracterizar participação e majorar a pena; impossibilidade de comunicação das qualificadoras ao partícipe por ausência de prova de adesão; e necessidade de desclassificação da conduta para homicídio simples e de reconhecimento da participação de menor importância.
Requer-se a imediata suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo desde a denúncia, desclassificar a conduta, redimensionar a pena ou, ainda, reconhecer a participação de menor importância, com a consequente redução proporcional da reprimenda.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
A condenação aqui questionada transitou em julgado no dia 30/8/2025.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Isso porque a impetrante não instruiu suficientemente o habeas corpus com cópia do acórdão da apelação, peça essencial para verificar a verossimilhança das alegações.
Ademais, o remédio constitucional foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Além disso, o writ não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018). Se o júri reconheceu a autoria delitiva .. , nos moldes do art. 29 do CP, sem que reste caracterizada manifesta contrariedade à prova dos autos, descabe falar em participação de menor importância, sob pena de ofensa ao princípio da soberania do veredictos (HC n. 636.311/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021).
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. WRIT AJUIZADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERADA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.