DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS WILIAN LOPES OLIVEIRA contra acórdão do… — HC HC 1058806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS WILIAN LOPES OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante durante fiscalização em ônibus que fazia trajeto interestadual, quando foram apreendidos 1.015g de cocaína em sua bagagem; a custódia foi convertida em prisão preventiva.
- Ao final, sobreveio sentença condenatória pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, fixando-se a pena de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 565 dias-multa, com a manutenção da prisão preventiva e a expedição de guia de recolhimento provisória para adequação ao regime semiaberto.
Resultado indicado
312 DO CPP - RISCO À ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS WILIAN LOPES OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1417992-08.2025.8.12.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante durante fiscalização em ônibus que fazia trajeto interestadual, quando foram apreendidos 1.015g de cocaína em sua bagagem; a custódia foi convertida em prisão preventiva.
Ao final, sobreveio sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, fixando-se a pena de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 565 dias-multa, com a manutenção da prisão preventiva e a expedição de guia de recolhimento provisória para adequação ao regime semiaberto.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime inicial semiaberto, a violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, a ausência de fundamentação idônea específica, especialmente diante da primariedade e dos bons antecedentes do paciente, sustentando a suficiência de medidas cautelares alternativas.
O Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - COMPATIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - RISCO À ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. O habeas corpus foi impetrado contra decisão proferida na sentença penal condenatória que manteve a prisão preventiva do paciente, mesmo após a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, c.c. art. 40, V, ambos da Lei n.º 11.343/06). A decisão judicial que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, destacando elementos concretos e contemporâneos que evidenciam risco real à ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, uma vez que o paciente estaria transportando 1,015 kg (um quilo e quinze gramas) de cocaína para outro estado da federação. A fixação de regime inicial semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que devidamente justificada, por se tratarem de medidas com fundamentos e finalidades distintas - execução da pena versus proteção processual e social -, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Além disso,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Efetivamente, constata-se a ausência de razões que justificassem a excepcional coexistência entre a condenação a pena de reclusão sob regime diverso do fechado e a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante da natureza não violenta do delito e da ausência de indícios capazes de sinalizar que a liberdade do réu - primário e de bons antecedentes - representaria grave risco à ordem pública.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do ora paciente, MARCOS WILIAN LOPES OLIVEIRA, ressalvando-se a possibilidade de o juízo processante aplicar as medidas cautelares diversas da prisão que considerar imprescindíveis.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.