DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS ARMOND RIBEIRO, com condenação transita… — HC HC 1058817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS ARMOND RIBEIRO, com condenação transitada em julgado pelo crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, do CP) à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (Processo n.
- 0267716-91.2019.8.19.0001, da 34ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 16/5/2023, negou provimento às apelações do Ministério Público e da Defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS ARMOND RIBEIRO, com condenação transitada em julgado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP) à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (Processo n. 0267716-91.2019.8.19.0001, da 34ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 16/5/2023, negou provimento às apelações do Ministério Público e da Defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 10/13).
Alega nulidade absoluta dos reconhecimentos fotográficos realizados na fase policial, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, e insuficiência probatória para sustentar a condenação. Destaca que a vítima principal, em juízo, afirmou não conseguir lembrar de nenhum deles (fl. 5), infirmando qualquer reconhecimento válido em sede judicial.
Sustenta violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação estaria baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, inclusive reconhecimento de testemunha não ouvida em juízo por dispensa do Ministério Público.
Menciona a contaminação cognitiva no procedimento investigativo, pois a testemunha teria sido informada na delegacia de que o suspeito já estaria identificado (fl. 6), gerando viés de confirmação.
Defende a ausência de provas materiais independentes que vinculem o paciente ao crime.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e a sentença e absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Verifica-se também a violação do princípio da unirrecorribilidade e a pretensão de subverter o sistema processual penal. Houve interposição de recurso especial na origem contra o mesmo ato aqui atacado, e agora há a tentativa de reintroduzir matéria obstada no AREsp n. 2.454.660/RJ pela falta de devida impugnação aos fatores que levaram à
[trecho intermediário suprimido]
alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TENTATIVA DE REINTRODUZIR MATÉRIA OBSTADA EM ARESP. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.