ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1058819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PREVENÇÃO DE OUTRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- A conexão tem por finalidade a reunião de processos para julgamento conjunto, de modo a permitir uma visão global do quadro fático-probatório, favorecendo a economia processual, a coerência decisória e a racionalidade do sistema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREVENÇÃO DE OUTRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES PENAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A conexão tem por finalidade a reunião de processos para julgamento conjunto, de modo a permitir uma visão global do quadro fático-probatório, favorecendo a economia processual, a coerência decisória e a racionalidade do sistema.
2. A conexão probatória (art. 76, III, do CPP) exige dependência técnica, consistente na influência direta da prova de uma infração sobre a outra, o que não se verifica quando as ações penais se fundam em apreensões distintas, datas diversas, núcleos autônomos de imputação e conjuntos probatórios próprios.
3. o Tribunal de origem consignou a ausência de conexão entre os processos, descrevendo expressamente os elementos que individualizam cada ação penal, o que esvazia a tese defensiva de prevenção da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
4. Conclusão diversa daquela alcançada pela instância ordinária exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por VALERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. 386/387):
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de VALERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Exceção de coisa julgada n. 0040683-11.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente suscitou exceção de coisa julgada "requerendo a decretação da conexão entre os autos do recurso de apelação de n. 1504149-29.2024.8.26.0032, distribuídos a este Relator em 17/10/2025 (fl. 1.124 daqueles), e os da ação penal de número 1501422-33.2024.8.26.0603, em que o recurso de apelação foi julgado pela c. 12ª
[trecho intermediário suprimido]
defensiva, não há falar-se "contradição decisória e violação à unidade de jurisdição", já que se trata de fatos, embora ocorridos em contexto semelhante, bastante diversos, dadas as diferenças em relação ao grupo de réus, aos crimes imputados e aos locais e datas das apreensões que deram azo a cada uma das ações penais mencionadas.
Da leitura do excerto transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem consignou a ausência de conexão entre os processos, descrevendo expressamente os elementos que individualizam cada ação penal, o que esvazia a tese defensiva de prevenção da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Conclusão diversa daquela alcançada pela instância ordinária exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.