DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MIRO NUNES DORNELLES aponta… — HC HC 1058822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MIRO NUNES DORNELLES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n.
- Insurge o paciente contra decisão judicial da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul, que o pronunciou como incurso nas sanções do art.
- Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento em acórdão assim emendado (e-STJ fls.
- MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DEAUTORIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MIRO NUNES DORNELLES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5010868-11.2025.8.21.0035/RS).
Insurge o paciente contra decisão judicial da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento em acórdão assim emendado (e-STJ fls. 30/31):
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DEAUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do Art. 121, § 2º, IV, c/c o Art. 14, II, ambos do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por ausência de exame de corpo de delito direto; (ii) insuficiência de indícios de autoria e ausência de animus necandi por parte do réu;(iii) possibilidade de afastamento da qualificadora do Art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade por ausência de exame de corpo de delito direto não comporta acolhimento, pois o Art. 158 do Código de Processo Penal estabelece que o exame pode ser realizado deforma direta ou indireta, sendo este último plenamente válido para comprovar a materialidade nos crimes dolosos contra a vida.
2. A materialidade está comprovada pelo laudo pericial indireto que atestou múltiplos ferimentos por arma de fogo em regiões vitais, enquanto os indícios de autoria decorrem do reconhecimento e do relato da vítima prestado na investigação preliminar, corroborados pelos depoimentos em juízo dos policiais civis e pela apreensão do revólver calibre .38 na residência do recorrente, identificado como a arma do crime. 3. A desclassificação do fato para crime diverso da competência do Tribunal do Júri é inviável nesta fase processual, porquanto não há afastamento inequívoco do animus necandi, sendo a análise do dolo homicida matéria afeta ao Conselho de Sentença.
4. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida, pois há indícios de que a vítima foi surpreendida pelos acusados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Preliminar rejeitada.
2. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O exame de corpo de delito indireto, baseado em prontuários médicos e elaborado pelo Instituto-Geral de Perícias, é válido e
[trecho intermediário suprimido]
Penal), sob pena de preclusão" (AgRg no REsp n. 1.692.392/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 6/4/2018).
3. "A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.059.620/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.678.743/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.