ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1058824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial e não verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício.
- A impetração questionou o indeferimento de livramento condicional, apesar do cumprimento do requisito objetivo, sob o argumento de aplicação mecânica do Tema n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA N. 1.161/STJ. FALTAS GRAVES. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial e não verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício.
2. A impetração questionou o indeferimento de livramento condicional, apesar do cumprimento do requisito objetivo, sob o argumento de aplicação mecânica do Tema n. 1.161/STJ, de indevida eternização de faltas graves pretéritas (2009, 2012 e 2020), de desconsideração de comportamento carcerário excepcional do apenado, de bis in idem e de alegada retroatividade maléfica na aplicação dos requisitos do livramento condicional.
3. A decisão monocrática reputou idôneo a manutenção do indeferimento do livramento condicional, fundado em histórico prisional desfavorável, com três faltas graves e anotação de alta periculosidade no SIPEN, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, que determina a análise de todo o histórico prisional para aferição do requisito subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, em especial quanto à necessidade de impugnação específica do fundamento autônomo da decisão agravada relativo ao não conhecimento do habeas corpus substitutivo e à inexistência de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental apenas reproduz as teses de mérito já deduzidas na impetração - aplicação do Tema 1.161/STJ, valoração de faltas pretéritas, utilização da anotação de alta periculosidade e alegada retroatividade maléfica - sem dirigir impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão da ausência do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional pleiteado no primeiro grau, haja vista a constatação de intercorrências registradas no assentamento do apenado, notadamente o cometimento de faltas graves, sendo a mais recente praticada no ano de 2020.
De outra banda, no presente agravo regimental, o recorrente direciona sua insurgência exclusivamente aos mesmos fundamentos materiais de indeferimento do benefício (aplicação do Tema 1.161/STJ, valoração de faltas pretéritas, utilização da anotação de alta periculosidade, e alegada retroatividade maléfica), sem atacar, de forma específica, o fundamento autônomo para o não conhecimento do writ.
Assim, à míngua de impugnação dirigida contra esse pilar decisório, subsiste a razão suficiente para a manutenção do não conhecimento, atraindo-se a incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.