DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILVIO JOSE BARBOSA em que se aponta como ato … — HC HC 1058829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILVIO JOSE BARBOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- DECISÃO QUE PRORROGOU PRISÃO DOMICILIAR DO SENTENCIADO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES DE SAÚDE.
- AGRAVADO PORTADOR DO VÍRUS HIV, ALÉM DE DOENÇAS ASSOCIADAS.
- REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO E NÃO COMPROVOU A INVIABILIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE NA UNIDADE PRISIONAL, VISTO QUE VINHA RECEBENDO TRATAMENTO ADEQUADO, APESAR DE APRESENTAR CARGA VIRAL ALTERADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILVIO JOSE BARBOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE PRORROGOU PRISÃO DOMICILIAR DO SENTENCIADO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES DE SAÚDE. AGRAVADO PORTADOR DO VÍRUS HIV, ALÉM DE DOENÇAS ASSOCIADAS. REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO E NÃO COMPROVOU A INVIABILIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE NA UNIDADE PRISIONAL, VISTO QUE VINHA RECEBENDO TRATAMENTO ADEQUADO, APESAR DE APRESENTAR CARGA VIRAL ALTERADA. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.
Consta dos autos que foi cassada a decisão que havia prorrogado a prisão domiciliar ao paciente, determinando a expedição de mandado de prisão e o retorno ao regime fechado para cumprimento da pena remanescente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente, portador de doença grave, deve cumprir a pena em prisão domiciliar diante da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, com base em documentação oficial da unidade que reconhece a falta de estrutura, irregularidade na entrega de medicamentos, ausência de exames e consultas essenciais, evidenciando risco concreto à vida e à integridade física.
Alega que o ambiente prisional não é apto ao manejo clínico do reeducando, que apresenta HIV com carga viral detectável, imunodeficiência importante, toxoplasmose com perda de visão, pneumonia, tuberculose, necrose óssea, próteses bilaterais de quadril, feridas de cicatrização lenta e limitações de mobilidade, havendo registro de escassez de consultas e exames, inclusive de infectologia e imagem, além de falhas na dispensação de medicamentos.
Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em fundamentação insuficiente ao reduzir o quadro clínico complexo à alegação de "tratamento via oral", desconsiderando as comorbidades e o acompanhamento multidisciplinar necessário, bem como os relatórios que apontam início de tuberculose e maior risco de infecções oportunistas no cárcere.
Defende que é juridicamente possível a prisão domiciliar humanitária mesmo em regime fechado, inclusive sem monitoramento eletrônico caso indisponível, conforme precedentes desta Corte, até que haja estrutura médica apta ao tratamento do paciente.
Requer, em suma, a concessão da ordem para restabelecer a prisão domiciliar do paciente e revogar o mandado de prisão expedido.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.