DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ROSA MARIA SILVA LOPES - condenada por org… — HC HC 1058832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ROSA MARIA SILVA LOPES - condenada por organização criminosa, roubo majorado e sequestro e cárcere privado (Ação Penal n.
- 1000123-25.2024.8.11.0109) - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, em 9/6/2025, denegou a ordem no HC n.
- Em suma, o impetrante alega nulidade absoluta por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do interrogatório/participação da paciente na audiência de instrução e julgamento por videoconferência, apesar de haver patrono habilitado e de ter sido requerido o exercício da autodefesa.
- Aduz que a condição de foragido não autoriza restringir o direito de presença do réu.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3403, 5566, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ROSA MARIA SILVA LOPES - condenada por organização criminosa, roubo majorado e sequestro e cárcere privado (Ação Penal n. 1000123-25.2024.8.11.0109) - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, em 9/6/2025, denegou a ordem no HC n. 1016747-54.2025.8.11.0000 (fls. 90/98).
Em suma, o impetrante alega nulidade absoluta por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do interrogatório/participação da paciente na audiência de instrução e julgamento por videoconferência, apesar de haver patrono habilitado e de ter sido requerido o exercício da autodefesa.
Aduz que a condição de foragido não autoriza restringir o direito de presença do réu.
Subsidiariamente, afirma existir flagrante ilegalidade na prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e individualizada, baseada em gravidade genérica, sem a demonstração do periculum libertatis da paciente que é idosa, primária, de bons antecedentes e com papel periférico nos fatos.
Defende a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Em caráter liminar, pede suspensão do andamento da ação penal e imediata expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Ao final, busca, preliminarmente, a declaração de nulidade absoluta a partir da decisão que negou o interrogatório por videoconferência, com renovação do ato e garantia de participação da paciente. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O writ não comporta processamento.
Primeiro, os autos estão mal instruídos, uma vez que não juntada cópia da sentença condenatória, peça essencial à análise da controvérsia.
Segundo, no que se refere à nulidade por cerceamento de defesa, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência em matéria penal entendem pela impossibilidade de interrogatório do acusado foragido por videoconferência.
Nessa linha, por exemplo, o RHC n. 221.385/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025; o AgRg no HC n. 838.136/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5/3/2024; e o AgRg no AREsp n. 2.803.916/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2025.
Na Suprema Corte, não é diferente. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de ser descabida a realização de interrogatório por videoconferência em caso de réus foragidos com mandado de prisão não cumprido. Precedentes (HC n. 256.613 AgR/SP, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15/8/2025). Ainda, entre outros, HC
[trecho intermediário suprimido]
de prisão e participe à distância dos atos processuais.
Por fim, quanto aos fundamentos da prisão, justifica a imposição da medida a conclusão de que há gravidade concreta nos delitos praticados, consubstanciada no modus operandi audaz e gravoso supostamente empregado pelos réus (fl. 94). Nesse sentido, aliás, foi a conclusão obtida no julgamento de feito conexo, qual seja, o HC n. 976.907/MT.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. AUSENTE CÓPIA DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RÉ FORAGIDA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. AUTODEFESA ASSEGURADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO. JULGADOS DO STJ E DO STF. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.