DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RUAN WALLACE ALMEIDA … — HC HC 1058834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RUAN WALLACE ALMEIDA FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 288, parágrafo único, e 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal - CP.
- 9) No presente writ, a defesa sustenta a inexistência de situação de flagrante, diante da quebra da busca ininterrupta e da captura do paciente mais de 13 horas após os fatos, o que afasta a hipótese do art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RUAN WALLACE ALMEIDA FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2311766-69.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 288, parágrafo único, e 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - PRETENDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - Inexiste constrangimento ilegal em decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva ou denega liberdade provisória, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente. Ordem denegada." (fl. 9)
No presente writ, a defesa sustenta a inexistência de situação de flagrante, diante da quebra da busca ininterrupta e da captura do paciente mais de 13 horas após os fatos, o que afasta a hipótese do art. 302, IV, do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta nulidade decorrente da realização da audiência de custódia após mais de 30 horas da prisão, por violação ao art. 310 do CPP e à Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Assevera que a acusação se apoia exclusivamente em vídeo irregular e coagido de corréu, sem a presença de delegado ou advogado, configurando prova ilícita em afronta ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal.
Argui atuação indevida da Polícia Militar em funções investigatórias próprias da Polícia Judiciária, em descompasso com o art. 144, § 4º, da Constituição Federal - CF.
Defende a fragilidade do acervo probatório, destacando a inexistência de objetos ou valores relacionados ao crime na posse do paciente e a ausência de indícios mínimos de autoria.
Argumenta a ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva, em ofensa ao art. 312 do CPP e ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do flagrante e a ausência de fundamentos para a custódia cautelar.
A liminar foi indeferida às fls. 39/41.
As informações foram prestadas às fls. 47/67.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer de fls. 72/83.
É o relatório.
Decido.
Diante da
[trecho intermediário suprimido]
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem." (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2019).
4. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 159.010/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.