DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR FERREIRA DE ALMEID… — HC HC 1058840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR FERREIRA DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em virtude da apreensão de 313,09g de maconha.
- Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a Corte de origem negou provimento, promovendo, contudo, de ofício, a readequação da fração da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado) para o patamar de 1/6 (um sexto).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR FERREIRA DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido na Apelação Criminal n. 1005168-06.2025.8.11.0002.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 313,09g de maconha.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a Corte de origem negou provimento, promovendo, contudo, de ofício, a readequação da fração da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado) para o patamar de 1/6 (um sexto). A pena definitiva foi concretizada em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Nas presentes razões, a impetrante sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta das provas obtidas, arguindo a ilicitude da busca pessoal e da violação de domicílio. Alega que a abordagem policial teria ocorrido de forma aleatória, baseada exclusivamente em denúncia anônima que visava a terceiro indivíduo (vulgo "Estevam" ou "Oreia"), e que o simples fato de o paciente "sair de um beco" não configuraria a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ademais, a nulidade do ingresso na residência, apontando a inverossimilhança do suposto consentimento, uma vez que a entrada dos agentes estatais teria ocorrido pelo telhado do imóvel, após a chave da porta ter sido quebrada na fechadura.
Aduz que a apreensão de ínfima quantidade de droga em via pública (uma porção de maconha) não autorizaria, por si só, a invasão domiciliar desprovida de mandado judicial, violando o art. 5º, inciso XI, da Constituição da República e a tese fixada no Tema 280 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela anulação das provas ilícitas e, consequentemente, pela absolvição do paciente, com base no art. 386, inciso II, do CPP, ante a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Pedido liminar indeferido (fls. 73/75).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
[trecho intermediário suprimido]
de concessão da ordem para debelar manifesta ilegalidade, o que não ocorre no caso.
2. A busca veicular foi realizada com base em fundada suspeita, considerando o comportamento dos ocupantes do veículo ao avistarem os policiais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
3. A busca domiciliar foi autorizada pela corré, que confessou guardar drogas em sua residência, sendo a desconstituição dessa razão de fato incompatível com os limites do habeas corpus.
4. A quantidade de cocaína apreendida (39,4 g) e as circunstâncias da ocorrência, incluindo a apreensão de balança de precisão, evidenciam a finalidade comercial da substância, o que infirma a hipótese de porte para consumo próprio.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.041.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.