ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1058847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de supressão de instância.
2. A agravante sustenta que a decisão monocrática adentrou o mérito do habeas corpus sem prévia vista ao Ministério Público e sem submissão ao colegiado, impedindo a apreciação integral das teses defensivas. Argumenta ser mãe de criança de 6 anos, que reside a aproximadamente 550km de distância, o que inviabiliza o convívio e as visitas, conforme estudo social que aponta prejuízos ao vínculo materno-infantil. Alega constrangimento ilegal pelo indeferimento da prisão domiciliar pelo juízo de origem, que considerou que a criança está aos cuidados da avó paterna, desconsiderando elementos técnicos dos estudos sociais.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal pelo indeferimento da prisão domiciliar, diante da supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a alegada ilegalidade da decisão que indeferiu a prisão domiciliar, limitando-se a afirmar que o habeas corpus não seria a via adequada para o enfrentamento do tema, que deveria ser discutido em sede de agravo em execução.
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento do feito está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A competência
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.