DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA CAROLINE DA SILVA… — HC HC 1058848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA CAROLINE DA SILVA ALVES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta nos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de estelionato majorado (Código Penal, art.
- 171, § 4º) e associação criminosa (Código Penal, art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
Resultado indicado
O habeas corpus não merece, sequer, ser conhecido uma vez que os autos se encontram insuficientemente instruídos; na medida em que não foi juntada a cópia do decreto prisional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.14692.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA CAROLINE DA SILVA ALVES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta nos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de estelionato majorado (Código Penal, art. 171, § 4º) e associação criminosa (Código Penal, art. 288).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 44-51.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal porque os motivos para a manutenção da preventiva cessaram.
Aduz que, ainda que condenada teria direito a regime diverso do fechado.
Salienta, ainda, excesso de prazo aduzindo que a prisão foi efetivada "há 1 anos, 4 meses e 1 dia"- fl. 3.
Alega que há corréus soltos, à exceção da paciente ponderando a ocorrência de antecipação de pena.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
Liminar indeferida, às fls. 54-55.
Informações prestadas, às fls. 60-65.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 68-74, opinou pela denegação da ordem .
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não merece, sequer, ser conhecido uma vez que os autos se encontram insuficientemente instruídos; na medida em que não foi juntada a cópia do decreto prisional.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à e xata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 774.358/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.