DECISÃO Trata-se de habeas corpus imp etrado em favor de GUILHERME AUGUSTO DA SILVA GERALDO e LUCAS PA… — HC HC 1058852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus imp etrado em favor de GUILHERME AUGUSTO DA SILVA GERALDO e LUCAS PABLO DA SILVA GERALDO contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- 0111059-98.2025.8.16.0000, mantendo a prisão preventiva dos pacientes imposta pelo Juízo de Garantias da 1ª Vara Criminal da comarca de Arapongas/PR, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
- Neste writ, a defesa alega invasão de domicílio sem ordem judicial, apreensão de bens sem respaldo legal, "consentimento" viciado, entrada noturna e retenção indevida de celular; nulidade da quebra de sigilo telemático, por ter sido autorizada após a apreensão ilegal; audiência de custódia realizada fora do prazo de 24 horas; ausência de fumus comissi delicti e fundamentação genérica do periculum libertatis.
- Discorre sobe as condições pessoais favoráveis e suficiência de cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus imp etrado em favor de GUILHERME AUGUSTO DA SILVA GERALDO e LUCAS PABLO DA SILVA GERALDO contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0111059-98.2025.8.16.0000, mantendo a prisão preventiva dos pacientes imposta pelo Juízo de Garantias da 1ª Vara Criminal da comarca de Arapongas/PR, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
Neste writ, a defesa alega invasão de domicílio sem ordem judicial, apreensão de bens sem respaldo legal, "consentimento" viciado, entrada noturna e retenção indevida de celular; nulidade da quebra de sigilo telemático, por ter sido autorizada após a apreensão ilegal; audiência de custódia realizada fora do prazo de 24 horas; ausência de fumus comissi delicti e fundamentação genérica do periculum libertatis.
Discorre sobe as condições pessoais favoráveis e suficiência de cautelares diversas.
Pede, em liminar, a substituição da prisão por medidas cautelares e a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 29/31) - Autos n. 0011225-84.2025.8.16.0045, da Juiz das Garantias da 1ª Vara Criminal de Arapongas/PR (fls. 34/50).
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada no âmbito de medida cautelar inominada, com fundamento na garantia da ordem pública e na presença de indícios suficientes de autoria, no contexto de investigação relacionada aos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
As decisões de primeiro grau salientaram a existência de boletins de ocorrência, vídeos e mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp mediante autorização judicial, além da apreensão de 683 g de maconha fracionada em 29 porções, 44 g de "flor" de maconha, balanças de precisão, embalagens e outros elementos que indicam eventual atuação subordinada à liderança criminosa.
O Tribunal de origem refutou as insurgências apresentadas pela defesa e reputou a prisão legal, devidamente motivada e necessária diante da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas.
Pois bem, a defesa sustenta que o ingresso no domicílio teria ocorrido de forma irregular. Entretanto, o acórdão impugnado demonstra que a diligência foi realizada em estrito cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, expedido nos autos da medida cautelar inominada.
Consta registro formal de cumprimento às 6h30 da manhã, devidamente documentado na Delegacia às
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis para afastar a medida.
O STJ, aliás, reconhece reiteradamente que a expressiva quantidade de droga e o modus operandi configuram fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
A corroborar: AgRg no RHC n. 224.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. BUSCA DOMICILIAR CUMPRIDA EM MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO COM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VALIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS O PRAZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.