ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1058858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 790.768/SP, relatora Minis tra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado, no qual a defesa alegava ilegalidades na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação como meio de rediscutir a dosimetria da pena; (ii) estabelecer se é admissível pedido liminar em agravo regimental; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão excepcional de tutela provisória para suspender a execução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus foi impetrado contra condenação transitada em julgado, caracterizando-se como sucedâneo de revisão criminal.
4. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República.
5. Não se admite pedido liminar formulado em agravo regimental por ausência de previsão legal ou normativa.
6. A concessão excepcional de tutela provisória exige demonstração inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora.
7. Não há fumaça do bom direito com relação à dosimetria imposta quando a execução da pena decorre de título condenatório definitivo, com trânsito em julgado, inexistindo flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
8. A pretensão de rediscutir a dosimetria da pena demanda revisão de condenação definitiva proferida por Tribunal diverso, providência incompatível com a via eleita.
9. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar o afastamento da jurisprudência consolidada quanto ao não conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que a pena do réu seja readequada. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 852.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Descabimento. Pretensão de rediscutir condenação já transitada em julgado. Incompetência do STJ para julgar revisão criminal de julgados de outros Tribunais. Ausência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido.
(HC 790.768/SP, relatora Minis tra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024).
Ante o exposto - os fundamentos do recurso não desautorizam as bases da decisão recorrida -, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.