DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR DE OLIVEIRA CARVALHO contra acórdão do … — HC HC 1058859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR DE OLIVEIRA CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em 14/03/2025 pela suposta prática de tentativa de homicídio contra policiais civis, além de porte ilegal de arma de fogo e tráfico, tendo a custódia sido mantida em prisão preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando, em síntese, a nulidade da denúncia, a ilegalidade da prisão preventiva e o trancamento da ação penal, em razão de laudo pericial que contradiz o relato policial tomado como base para a acusação.
- Em sede liminar, requereu o direito de responder em liberdade, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento da ilegalidade da denúncia e o trancamento da ação penal (e-STJ fl.
Resultado indicado
WRIT NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR DE OLIVEIRA CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n. 0012760-82.2025.8.04.9001).
Consta que o paciente foi preso em 14/03/2025 pela suposta prática de tentativa de homicídio contra policiais civis, além de porte ilegal de arma de fogo e tráfico, tendo a custódia sido mantida em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando, em síntese, a nulidade da denúncia, a ilegalidade da prisão preventiva e o trancamento da ação penal, em razão de laudo pericial que contradiz o relato policial tomado como base para a acusação. Em sede liminar, requereu o direito de responder em liberdade, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento da ilegalidade da denúncia e o trancamento da ação penal (e-STJ fl. 8).
O Tribunal a quo não conheceu a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DA DENÚNCIA E DA PRISÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente Victor de Oliveira Carvalho. Alega-se a nulidade da denúncia e a ilegalidade da prisão, bem como a necessidade de trancamento da ação penal. O Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração do Habeas Corpus sem a juntada do ato coator impede o conhecimento do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O impetrante não instrui o Habeas Corpus com o ato apontado como coator, impossibilitando a análise da legalidade da prisão pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige prova pré-constituída das alegações no rito do Habeas Corpus, sendo inviável a dilação probatória na via eleita.
5. A ausência de prova pré-constituída impede a análise da ordem de Habeas Corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem de Habeas Corpus não conhecida, em dissonância com o parecer ministerial.
No presente writ, a defesa afirma constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem lastro probatório mínimo, destacando: contradições e inconsistências na narrativa policial.
Sustenta a inexistência de prova material (arma, munições, vestígios balísticos e perícias).
Argumenta a existência de laudo pericial que nega a existência de igarapé no local apontado, o que descredencia a justificativa para ausência da arma, destacando haver abalo
[trecho intermediário suprimido]
corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir a petição com documentos essenciais.
Nesse sentido, o entendimento consolidado indica que "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
Na mesma direção, esta Corte assentou que "Em sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.