DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICHARD WILLIAN FRANCO DE OLIVEIRA em que se a… — HC HC 1058861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICHARD WILLIAN FRANCO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que foi determinada a suspensão cautelar do livramento condicional do paciente e expedido mandado de prisão, em razão de notícia de suposta prática de novo delito no curso da execução penal nº 7003356-73.2013.8.26.0309.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a suspensão do livramento condicional e a decretação da prisão ocorreram sem prévia oitiva do paciente, em violação ao art.
- 143 da LEP e às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICHARD WILLIAN FRANCO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2384063-74.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que foi determinada a suspensão cautelar do livramento condicional do paciente e expedido mandado de prisão, em razão de notícia de suposta prática de novo delito no curso da execução penal nº 7003356-73.2013.8.26.0309.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a suspensão do livramento condicional e a decretação da prisão ocorreram sem prévia oitiva do paciente, em violação ao art. 143 da LEP e às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Alega que o Tema Repetitivo n. 1.347 do STJ, referente à regressão cautelar de regime, não se aplica ao livramento condicional, por se tratar de instituto distinto, regido pelos arts. 86 e 87 do Código Penal, razão pela qual a fundamentação adotada pelo juízo da execução e pelo acórdão recorrido implicou interpretação in malam partem.
Argumenta que a medida extrema carece de substrato probatório mínimo, apontando controvérsia sobre a autoria do suposto novo delito, inclusive com laudo pericial que registra tentativa de suicídio da alegada vítima e a revogação de medida protetiva anteriormente imposta, elementos que fragilizam a imputação utilizada para justificar a restrição de liberdade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida na execução penal, o recolhimento do mandado de prisão e o restabelecimento do livramento condicional até o julgamento do presente habeas corpus ou do agravo em execução. E, no mérito, a declaração de nulidade da decisão que suspendeu o benefício e do acórdão que não conheceu do writ na origem, com o restabelecimento definitivo do livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Jo el Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.
Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 41), tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.