DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AURELIO SABINO DE OLIVEIRA contra a decisão de … — HC HC 1058875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AURELIO SABINO DE OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls.
- 173/178, por meio da qual reconsiderei a decisão anterior e deneguei a ordem.
- Neste recurso, a Defensoria Pública de São Paulo requer "seja aclarada a r.
- Decisão para que seja nela declinado o momento processual em que dita manifestação de vontade deveria ter sido aportada aos autos e, ainda, se tal deveria ter se dado no bojo da ação penal ou do processo de execução penal" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AURELIO SABINO DE OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 173/178, por meio da qual reconsiderei a decisão anterior e deneguei a ordem.
Neste recurso, a Defensoria Pública de São Paulo requer "seja aclarada a r. Decisão para que seja nela declinado o momento processual em que dita manifestação de vontade deveria ter sido aportada aos autos e, ainda, se tal deveria ter se dado no bojo da ação penal ou do processo de execução penal" (e-STJ fl. 187).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
No caso em comento, não se verifica nenhum dos vícios mencionados.
Com efeito, como exposto na decisão embargada, o ora embargante não faz jus ao pedido de indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 uma vez que não demonstrou que houve reparação do dano até 25/12/2024 ou que, mesmo com a voluntariedade de proceder a tal reparação, não a concretizou por incapacidade econômica para tanto.
Registre-se que a intenção de ressarcimento do dano deve ser realizada "nos marcos temporais definidos pelo art. 16 do CP (até o recebimento da denúncia) ou 65, III, b, do CP (até o julgamento)" (HC n. 1.032.938, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 02/12/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.