DECISÃO Trata-se de habeas, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILSON MENDES DE SOUZA, no qu… — HC HC 1058883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILSON MENDES DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator da 4ª Seção de Direito Criminal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou o regular prosseguimento da ação penal n.
- 0000446-76.2018.4.03.6135 após o reconhecimento da competência da Corte, sem anular os atos decisórios anteriormente praticados.
- Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da manutenção da ação penal que lhe imputou supostos crimes de peculato e lavagem de dinheiro relacionados às obras da UPA do Perequê-Mirim.
- Sustenta que a denúncia foi inicialmente oferecida pelo Ministério Público Federal perante a 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, sendo recebida por aquele juízo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILSON MENDES DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator da 4ª Seção de Direito Criminal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou o regular prosseguimento da ação penal n. 0000446-76.2018.4.03.6135 após o reconhecimento da competência da Corte, sem anular os atos decisórios anteriormente praticados.
Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da manutenção da ação penal que lhe imputou supostos crimes de peculato e lavagem de dinheiro relacionados às obras da UPA do Perequê-Mirim.
Sustenta que a denúncia foi inicialmente oferecida pelo Ministério Público Federal perante a 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, sendo recebida por aquele juízo.
Ressalta que o paciente apresentou exceção de incompetência, em razão da prerrogativa de foro de um dos corréus, a qual foi acolhida, reconhecendo-se a incompetência da primeira instância e a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Aduz que a autoridade coatora, ao assumir o processo, não anulou os atos decisórios praticados no juízo incompetente e determinou o prosseguimento da instrução, inclusive com designação de audiências por Carta de Ordem.
Argumenta que referida decisão contrariaria o art. 209 do Regimento Interno daquele Tribunal. Defende que caberia ao Tribunal deliberar sobre o recebimento da denúncia, sua rejeição ou eventual improcedência da acusação, etapa que teria sido suprimida pela decisão impugnada.
Assevera que os fatos atribuídos ao paciente já foram analisados na esfera cível, onde a ação de improbidade foi julgada improcedente, com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastando a existência de dolo, enquanto o juízo de primeiro grau havia reconhecido a ausência de autoria.
Alega que a denúncia de peculato apoia-se em presunções oriundas do relatório da ação de improbidade. Afirma inexistir prova de vantagem indevida ao paciente. Destaca, ainda, que a improcedência da ação cível por ausência de dolo afastaria o ilícito antecedente necessário ao crime de lavagem.
Relata, acerca da imputação por lavagem de dinheiro, que a suposta conduta consistiu no recebimento de valores depositados judicialmente. Afirma que o pagamento decorrente de acordo judicial foi efetuado mediante cheque administrativo do Município, depositado em juízo e posteriormente levantado por ordem judicial, o que afastaria a possibilidade de ocultação ou dissimulação.
Aponta que a denúncia careceria de justa causa, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
indevida, improcedência da ação de improbidade, atipicidade das condutas e falta de justa causa devem ser examinadas, em primeiro lugar, pela instância ordinária, a quem compete a análise inicial do mérito da ação penal, sob pena de indevida supressão de instância.
Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, a tese de que os valores eram oriundos de depósito judicial e teriam sido levantados por ordem do juízo não basta, em juízo sumário, para afastar a tipicidade, pois as circunstâncias e o propósito da movimentação financeira igualmente demandam apreciação pelo juízo natural, no âmbito da instrução penal.
Portanto, a discussão sobre a procedência das imputações deverá ser enfrentada no curso da instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.