DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFERSON CAVALCANTE R… — HC HC 1058885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFERSON CAVALCANTE RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Trata-se de revisão criminal em que se busca a redução da pena aplicada por homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFERSON CAVALCANTE RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Revisão Criminal n. 5820896-24.2024.8.09.0051.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, inciso I, e no art. 211, ambos do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 40/41):
"EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OMISSÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA
. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de revisão criminal em que se busca a redução da pena aplicada por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. O requerente alega erro na dosimetria, sustentando que a majoração da pena em sede recursal foi genérica e desconsiderou a primariedade, além de incorrer em erro na valoração das circunstâncias judiciais e na aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) se a majoração da pena- base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, considerando a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime; (ii) se houve erro na valoração da participação do requerente, devendo ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 29 do CP; (iii) se a dosimetria da pena, como um todo, atende aos princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fundamentou a exasperação da pena- base na culpabilidade acentuada, circunstâncias agravantes do crime e suas consequências, considerando a frieza do réu, a violência do ato, a ocultação do cadáver e o sofrimento da família da vítima. Tais fundamentos, embora contestados, não demonstram ilegalidade ou arbitrariedade. 4. A alegação de erro na aplicação do art. 29 do CP é improcedente. O Tribunal de Justiça corretamente entendeu que o requerente atuou como coautor direto, não havendo participação de menor importância. 5. A dosimetria da pena, embora questionada, não apresenta vício que autorize a revisão. Não há demonstração de afronta aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Revisão criminal improcedente. A condenação e a dosimetria da pena são mantidas.
Tese de julgamento:
"1. A revisão criminal não se presta
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.